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Regulamento Montreal

REGULAMENTO - MONTREAL TURISMO

ÍNDICE

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II - DA ADESÃO DE USUÁRIOS

III - DOS TÍTULOS DE TURISMO

IV - DA TRANSFERÊNCIA DO(S) TÍTULO(S) DE TURISMO

V - DOS DIREITOS DO USUÁRIO

VI - DOS DEVERES DO USUÁRIO

VII - DA COBERTURA DOS CUSTOS DAS HOSPEDAGENS

VIII - DO CANCELAMENTO DO(S) TÍTULO(S) DE TURISMO

IX - DO PERÍODO AQUISITIVO ANUAL DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM

X - DO CONTROLE DE RESERVAS

XI - DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DE RESERVAS

XII - DA HOSPEDAGEM DE USUÁRIOS

XIII - DA HOSPEDAGEM NO EXTERIOR

XIV - DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO

XV - DO PEDIDO DE MARCAÇÃO DE RESERVA

XVI - DA CONFIRMAÇÃO DA RESERVA

XVII - DO "OVERBOOKING"

XVIII - DO "NO SHOW"

XIX - DO PEDIDO DE REVISÃO DE RESERVAS

XX - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RESERVAS

XXI - DAS INFORMAÇÕES AO USUÁRIO

XXII - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA

XXIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

início

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O presente Regulamento, elaborado em conformidade com a legislação em vigor, estabelece as normas gerais de funcionamento dos planos de férias denominados MONTREAL TURISMO Títulos de Turismo, instituídos pela MONTREAL - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA., doravante denominada ADMINISTRADORA, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.703.809/0001-05, com sede no SC/Sul, Quadra 06, Bloco "A" nº 130, 2º e 3º andar - Edifício Ermes - CEP 70306-901, em Brasília, Distrito Federal.

Artigo 2º - O MONTREALTOUR Títulos de Turismo, aqui designado simplesmente MONTREAL TURISMO, tem por objetivo a prestação dos serviços de intermediação de hospedagens, no Brasil e no exterior, para proporcionar aos seus USUÁRIOS estadas em empreendimentos turísticos do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada.

Artigo 3º - Para dispor dos meios de hospedagem de turismo, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, que permitam ao MONTREAL TURISMO alcançar os seus objetivos, a ADMINISTRADORA mantém contratos de intermediação dos serviços de hospedagem com pessoas físicas ou jurídicas que atuam no ramo de hotéis e turismo.

início

II - DA ADESÃO DE USUÁRIOS

Artigo 4º - Podem aderir ao MONTREAL TURISMO, na qualidade de USUÁRIOS, pessoas jurídicas regularmente estabelecidas e as pessoas físicas titulares de conta corrente bancária e/ou de cartão de crédito de instituições que mantenham convênio com a ADMINISTRADORA.

Artigo 5º - Para aderir ao MONTREAL TURISMO o proponente subscreve um ou mais TÍTULOS DE TURISMO, pagando uma única TAXA DE ADESÃO com valor e forma de pagamento definidos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 6º - Caso o proponente não seja aceito pela ADMINISTRADORA, as importâncias que porventura já houver pago pela adesão ser-lhe-ão devolvidas integralmente.

Parágrafo Único - A propriedade do(s) TÍTULO(S) DE TURISMO subscrito(s) na proposta de adesão tornar-se-á definitiva após o proponente ter sido admitido e cadastrado como USUÁRIO pela ADMINISTRADORA, ter pago as parcelas devidas pela sua adesão ao MONTREAL TURISMO e manter-se adimplente em relação às suas obrigações pecuniárias de USUÁRIO.

Artigo 7º - Para cada TÍTULO DE TURISMO subscrito será cobrada uma ANUIDADE, que deverá ser paga sob a forma de 12 (doze) PARCELAS MENSAIS, correspondente aos custos de 7 (sete) diárias de hospedagem, ou de seus múltiplos, a que o USUÁRIO terá direito anualmente.

Artigo 8º - A ADMINISTRADORA divulgará periodicamente os valores da TAXA DE ADESÃO e das PARCELAS MENSAIS que compõem a ANUIDADE de cada categoria de TÍTULO DE TURISMO.

início

III - DOS TÍTULOS DE TURISMO

Artigo 9º - Os TÍTULOS DE TURISMO, representativos de diárias de hospedagem a que o USUÁRIO terá direito anualmente, em quantidade e condições de utilização fixadas neste Regulamento, são nominativos e podem ser subscritos junto à ADMINISTRADORA, diretamente, ou através de seus representantes, sujeitando-se o USUÁRIO à forma de pagamento da TAXA DE ADESÃO constante da PROPOSTA DE ADESÃO.

Artigo 10 - Os TÍTULOS DE TURISMO subscritos pelos USUÁRIOS ou proponentes são emitidos nas seguintes categorias:

  1. TURISMO DUPLO, para a hospedagem de até 2 (duas) pessoas, em apartamentos do tipo "standard" ou similar, nos meios de hospedagem de turismo, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, conveniados ou contratados para esta categoria de título;
  2. TURISMO TRIPLO, para a hospedagem de até 3 (três) pessoas, em apartamentos do tipo "standard" ou similar, nos meios de hospedagem de turismo, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, conveniados ou contratados para esta categoria de título;
  3. EXECUTIVO DUPLO, para a hospedagem de até 2 (duas) pessoas, em apartamentos do tipo "standard" ou similar, nos meios de hospedagem de turismo de nível superior, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, conveniados ou contratados para esta categoria de título;
  4. EXECUTIVO TRIPLO, para a hospedagem de até 3 (três) pessoas, em apartamentos do tipo "standard" ou similar, nos meios de hospedagem de turismo de nível superior, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, conveniados ou contratados para esta categoria de título;
  5. EMPRESARIAL TURISMO, para a hospedagem de USUÁRIOS vinculados a empresas em geral, em apartamentos do tipo "standard" ou similar que comportem até 2 (duas) pessoas, nos meios de hospedagem de turismo, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, conveniados ou contratados para esta categoria de título;
  6. EMPRESARIAL EXECUTIVO, para a hospedagem de USUÁRIOS vinculados a empresas em geral, em apartamentos do tipo "standard" ou similar que comportem até 2 (duas) pessoas, nos meios de hospedagem de turismo de nível superior, do tipo hotel, hotel-residência, hotel-de-lazer, hotel-fazenda ou pousada, conveniados ou contratados para esta categoria de título.

início

IV - DA TRANSFERÊNCIA DO(S) TÍTULO(S) DE TURISMO

Artigo 11 - É permitida a transferência de TÍTULO(S) DE TURISMO para terceiros, dentro da mesma categoria, efetuada pela ADMINISTRADORA a pedido do USUÁRIO, após a quitação da TAXA DE ADESÃO.

Parágrafo 1º - A cessão somente será efetivada se as PARCELAS MENSAIS da ANUIDADE estiverem sendo pagas regularmente, ficando o Cessionário, caso não prove a condição de USUÁRIO, sujeito ao pagamento da TAXA DE TRANSFERÊNCIA, que corresponderá ao valor da TAXA DE ADESAO vigente na data da homologação da transferência.

Parágrafo 2º - Além de atender, se não provar a sua condição de USUÁRIO, à exigência prevista no Artigo 4º, o Cessionário assinará, juntamente com o Cedente, um TERMO DE TRANSFERÊNCIA em formulário fornecido pela ADMINISTRADORA.

início

V - DOS DIREITOS DO USUÁRIO

Artigo 12 - Respeitadas as condições de utilização previstas neste Regulamento, o USUÁRIO proprietário de TÍTULO(S) DE TURISMO das categorias TURISMO DUPLO, TURISMO TRIPLO, EXECUTIVO DUPLO ou EXECUTIVO TRIPLO terá o direito de usufruir anualmente, nos estabelecimentos hoteleiros conveniados ou contratados, de 7 (sete) diárias de hospedagem para cada título subscrito.

Parágrafo 1º - Esse direito estará disponível a partir do cadastramento do(s) TÍTULO(S) DE TURISMO no Sistema de Administração de Títulos e Reservas da ADMINISTRADORA, respeitados o prazo de carência inicial previsto no Parágrafo 2º do Artigo 29 e os prazos de marcação de reservas estabelecidos no Capítulo XI.

Parágrafo 2º - A utilização dessas diárias também será permitida a terceiros, a critério da ADMINISTRADORA, desde que autorizada por escrito pelo USUÁRIO titular e respeitado o prazo de carência inicial.

Artigo 13 - Respeitadas as condições de utilização previstas neste Regulamento, os USUÁRIOS nomeados pela empresa portadora de TÍTULO(S) DE TURISMO da categoria EMPRESARIAL TURISMO ou EMPRESARIAL EXECUTIVO terão o direito de usufruir anualmente, nos empreendimentos hoteleiros conveniados ou contratados, das diárias de hospedagem a que têm direito em cada título subscrito, na(s) quantidade(s) fixada(s) na respectiva PROPOSTA DE ADESÃO, sempre em múltiplos de sete diárias.

Parágrafo Único - Esse direito estará disponível a partir do cadastramento do(s) TÍTULO(S) DE TURISMO no Sistema de Administração de Títulos e Reservas da ADMINISTRADORA, respeitados o prazo de carência inicial previsto no Parágrafo 2º do Artigo 29 e os prazos de marcação de reservas estabelecidos no Capítulo XI.

Artigo 14 - A ADMINISTRADORA poderá arbitrar a concessão de quantidades suplementares de diárias de hospedagem, a serem negociadas com os estabelecimentos hoteleiros a título de bonificação especial, caso o USUÁRIO admita utilizar suas diárias anuais em determinados hotéis da rede de estabelecimentos conveniados ou contratados, exclusivamente nos períodos considerados de baixa temporada, destes excluídos:

  1. os finais de semana com feriados prolongados, inclusive a Semana Santa;
  2. as sextas-feiras, os sábados e os domingos, em estâncias hidrominerais e estações de águas termais;
  3. os dias de eventos locais de repercussão regional, como festas religiosas, competições desportivas, carnaval regional, congressos, feiras e exposições, etc.

Artigo 15 - São direitos complementares dos USUÁRIOS:

  1. usufruir de descontos concedidos por estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que mantenham convênios com a ADMINISTRADORA prevendo o benefício;
  2. usufruir de descontos no valor das diárias excedentes àquelas previstas nos Artigos 12 e 13 deste Regulamento, se a concessão do benefício estiver estabelecida em contrato firmado entre a ADMINISTRADORA e os hotéis conveniados ou contratados.

Artigo 16 - Para identificar-se em seu relacionamento com a ADMINISTRADORA e com os estabelecimentos conveniados ou contratados, o USUÁRIO receberá, gratuitamente, um Cartão de Identificação.

Parágrafo único - O Cartão de Identificação é pessoal, intransferível e contém o número de matrícula do USUÁRIO no MONTREAL TURISMO.

início

VI - DOS DEVERES DO USUÁRIO

Artigo 17 - Ao aderir ao MONTREAL TURISMO, o USUÁRIO compromete-se a cumprir fielmente as normas estabelecidas neste Regulamento e a zelar para que seus acompanhantes também o façam, evitando agir, direta ou indiretamente, de forma a afetar o conceito e/ou o patrimônio da ADMINISTRADORA.

Artigo 18 - No processo de adesão ao MONTREAL TURISMO o USUÁRIO autoriza o débito, em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito, das PARCELAS MENSAIS da TAXA DE ADESÃO, das PARCELAS MENSAIS da ANUIDADE, das despesas com refeições cobradas por estabelecimentos hoteleiros conveniados ou contratados que adotam o regime de meia pensão ou pensão completa no fornecimento de hospedagem, e de outras obrigações previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único - Os débitos são originados exclusivamente em Brasília (DF), através de bancos credenciados, e aos valores eventualmente recusados nas datas de vencimento dos débitos, por qualquer motivo, será acrescida a multa de 2% (dois por cento), a título de mora.

Artigo 19 - Para utilizar as diárias de hospedagem a que tem direito, é indispensável que o USUÁRIO esteja em situação regular perante a ADMINISTRADORA e solicite previamente à Central de Reservas, em Brasília (DF), a marcação das reservas em estabelecimentos conveniados ou contratados, respeitando os prazos mínimo e máximo estabelecidos neste Regulamento para o encaminhamento dos pedidos de marcação.

Parágrafo Único - Ocorrendo inadimplemento no pagamento de PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE após a confirmação de reservas e se, até 15 (quinze) dias antes do início da hospedagem, o USUÁRIO não quitar eventuais débitos vencidos, poderá a ADMINISTRADORA cancelar todo o processo de marcação junto aos respectivos estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 20 - Cumpre ao USUÁRIO manter a ADMINISTRADORA sempre informada sobre:

  1. o seu endereço residencial ou comercial, inclusive telefones, fax e e-mail;
  2. a conta corrente bancária indicada para o débito automático das mensalidades.

Artigo 21 - Em caso de morte do USUÁRIO, pessoa física, seus sucessores poderão indicar um novo USUÁRIO para o(s) TÍTULO(S) DE TURISMO, apresentando a documentação pertinente à ADMINISTRADORA para fins cadastrais e regulamentares.

início

VII - DA COBERTURA DOS CUSTOS DAS HOSPEDAGENS

Artigo 22 - Com a finalidade de dar cobertura aos custos das hospedagens disponibilizadas aos USUÁRIOS, a cada período aquisitivo anual de diárias de hospedagem será cobrada uma ANUIDADE, por TÍTULO DE TURISMO subscrito, que deverá ser paga em 12 (doze) PARCELAS MENSAIS.

Parágrafo 1º - A cobrança da primeira PARCELA MENSAL de ANUIDADE ocorrerá no mês subseqüente ao de emissão de cada TÍTULO DE TURISMO.

Parágrafo 2º - O início da cobrança das 12 (doze) PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE do primeiro período aquisitivo anual de diárias de hospedagem poderá ser postergado pela ADMINISTRADORA, caso a Proposta de Adesão tenha sido assinada com a condição de carência opcional e o proponente tenha aceito que esse primeiro período aquisitivo de diárias somente terá início no mês de pagamento da última PARCELA MENSAL DE ADESÃO.

Artigo 23 - A ADMINISTRADORA fixará o valor das PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE de acordo com a categoria do TÍTULO DE TURISMO, a quantidade de diárias de hospedagem disponibilizadas e as condições de sua utilização definidas neste Regulamento.

Parágrafo Único - Excetuadas as hospedagens marcadas para os períodos especiais de que trata o Artigo 49, ficará a cargo da ADMINISTRADORA o risco financeiro do preço final das diárias de hospedagem disponibilizadas, nos casos em que os valores efetivamente repassados pelo USUÁRIO forem insuficientes para a cobertura de seus custos totais.

Artigo 24 - O valor das PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE é reajustado sempre que necessário, a fim de se obter, tanto quanto possível, permanente relação de equilíbrio entre os recursos repassados pelos USUÁRIOS à ADMINISTRADORA e os custos totais das hospedagens disponibilizadas anualmente.

Artigo 25 - Após a utilização de hotéis conveniados ou contratados, o USUÁRIO é obrigado a manter o pagamento das PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE até o final do respectivo período aquisitivo anual de diárias.

Parágrafo Único - A obrigação de manter o pagamento das parcelas até o final do período aquisitivo anual de diárias também ocorrerá nos casos de cobrança de "no show" por estabelecimentos hoteleiros conveniados ou contratados, como definida no Capítulo XVIII deste Regulamento.

Artigo 26 - O não pagamento de qualquer PARCELA MENSAL de ANUIDADE, no mês de seu vencimento, sujeitará o USUÁRIO à multa de 2% (dois por cento) sobre a importância devida.

Artigo 27 - A falta de pagamento de 3 (três) PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE consecutivas poderá implicar, a critério da ADMINISTRADORA, o cancelamento do(s) TÍTULO(S) DE TURISMO. Além disto, se o inadimplemento ocorrer após a utilização de diárias do período aquisitivo anual em curso, a ADMINISTRADORA poderá recorrer aos sistemas de proteção ao crédito e aos cartórios de ofício de protesto de títulos, como formas de preservar seus direitos junto ao USUÁRIO.

início

VIII - DO CANCELAMENTO DO(S) TÍTULO(S) DE TURISMO

Artigo 28 - O(s) TÍTULO(S) DE TURISMO poderá(ao) ser cancelado(s) a pedido do USUÁRIO ou após ocorrer inadimplemento, pelo terceiro mês consecutivo, no pagamento das PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE.

Parágrafo 1º - Quando solicitado pelo USUÁRIO, o cancelamento somente será efetivado após a formalização do pedido e a quitação plena das PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE eventualmente devidas pela utilização de diárias de hospedagem do período aquisitivo em curso.

Parágrafo 2º - Em ambas as hipóteses de cancelamento mencionadas no "caput" deste Artigo, o USUÁRIO não terá direito à restituição de qualquer quantia paga à ADMINISTRADORA, a título de TAXA DE ADESÃO ou de ANUIDADE, mesmo que não tenha utilizado hotéis conveniados ou contratados no período aquisitivo de diárias em curso, destinando-se os valores correspondentes à cobertura das despesas de intermediação.

início

IX - DO PERÍODO AQUISITIVO ANUAL DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM

Artigo 29 - O primeiro período aquisitivo anual de diárias, que coincide com o período de utilização das mesmas, inicia-se na data da emissão de cada TÍTULO DE TURISMO - a partir da qual é garantida a utilização dos serviços de hospedagem a que o USUÁRIO tem direito anualmente - e não guarda qualquer relação com o ano civil.

Parágrafo 1º - Os períodos aquisitivos seguintes iniciar-se-ão, sucessivamente, sempre no dia do aniversário da emissão do(s) TÍTULO(S) DE TURISMO, exceto nos casos de alteração da data de início de período aquisitivo anual, prevista no Artigo 34 e no Parágrafo 2º do Artigo 22.

Parágrafo 2º - No primeiro período aquisitivo anual de diárias, o USUÁRIO somente poderá utilizar as diárias de hospedagem a que tem direito após o pagamento das PARCELAS MENSAIS de ADESÃO e de, no mínimo, 6 (seis) PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE, exigência que, a critério da ADMINISTRADORA, poderá ser parcial ou integralmente dispensada.

Artigo 30 - O período aquisitivo anual de diárias encerra-se, a cada ano, no último dia do mês de aniversário da emissão de cada TÍTULO DE TURISMO, ou no último dia do mês de aniversário da data de início de período aquisitivo que tenha sido alterado em conformidade com os Artigos 22, Parágrafo 2º, e 34, ficando expirado, em conseqüência, o respectivo período de utilização dos serviços de intermediação e de hospedagem.

Artigo 31 - A utilização das diárias de hospedagem de cada título, adquiridas anualmente sem caráter cumulativo, é garantida ao longo dos 12 (doze) meses do respectivo período aquisitivo, em hotéis da rede de estabelecimentos conveniados ou contratados que, por ocasião do registro dos pedidos de marcação das reservas, dispuserem de vagas nos apartamentos bloqueados para a ADMINISTRADORA.

Artigo 32 - As diárias remanescentes de período aquisitivo anual que estiver prestes a vencer, somente poderão ser utilizadas se a hospedagem pretendida tiver início até o último dia do mês de aniversário do respectivo TÍTULO DE TURISMO.

Artigo 33 - No caso de USUÁRIO que não tenha utilizado, durante todo o período aquisitivo anual vencido, as diárias a que tinha direito, a ADMINISTRADORA concederá as seguintes bonificações no período aquisitivo seguinte:

  1. bonificação de 3 (três) diárias de hospedagem, que será creditada ao título que, no final do período aquisitivo anual, apresentar um saldo de 7 (sete) diárias não utilizadas;
  2. bonificação de 2 (duas) diárias de hospedagem, que será creditada ao título que, no final do período aquisitivo anual, apresentar um saldo de 6 (seis) diárias não utilizadas;
  3. bonificação de 1 (uma) diária de hospedagem, que será creditada ao título que, no final do período aquisitivo anual, apresentar um saldo de 5 (cinco) diárias não utilizadas.

Parágrafo Único - No caso de TÍTULOS DE TURISMO das categorias EMPRESARIAL TURISMO e EMPRESARIAL EXECUTIVO, as diárias de hospedagem concedidas a título de bonificação por perda de prazo de utilização, em conformidade com o estabelecido neste Artigo, serão creditadas sempre na proporção de 3 (três) diárias bonificadas para cada grupo de 7 (sete) diárias não utilizadas no período aquisitivo findo.

Artigo 34 - Quando solicitado por escrito pelo USUÁRIO, o início de um novo período aquisitivo anual de diárias poderá ser postergado, ficando vedado o seu retorno para a data original.

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X - DO CONTROLE DE RESERVAS

Artigo 35 - O processamento e o controle de reservas é feito através do Sistema de Administração de Títulos e Reservas, que registra os pedidos de marcação, a movimentação das hospedagens e o saldo de diárias de cada TÍTULO DE TURISMO, além de permitir a imediata confirmação de reservas, se no momento da marcação houver disponibilidade de apartamentos bloqueados pela ADMINISTRADORA nos hotéis escolhidos pelo USUÁRIO.

Artigo 36 - O Sistema de Administração de Títulos e Reservas possibilita ainda a administração dos contratos de fornecimento de diárias que a ADMINISTRADORA mantém junto aos estabelecimentos conveniados ou contratados e o controle de todo o processo de hospedagem, desde o registro inicial da reserva até o pagamento das respectivas faturas aos prestadores dos serviços, comandando, inclusive, a emissão automática de documentos e mensagens aos USUÁRIOS e aos hotéis.

início

XI - DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DE RESERVAS

Artigo 37 - Os pedidos de marcação de reservas somente terão resposta imediata, através do Sistema de Administração de Títulos e Reservas, se forem apresentados à Central de Reservas da ADMINISTRADORA com uma antecedência mínima de 2 (duas) e máxima de 12 (doze) semanas, compreendidas entre a semana de apresentação dos pedidos e a semana de início das hospedagens, conforme Tabela de Prazos para a Marcação de Reservas periodicamente divulgada aos USUÁRIOS.

Artigo 38 - Quando observados esses prazos, os pedidos de marcação encaminhados à Central de Reservas da ADMINISTRADORA são registrados imediatamente no Sistema de Administração de Títulos e Reservas, respeitando-se, rigorosamente, a ordem de chegada. Cada registro recebe um Código de Reserva, gerado pelo Sistema, para preservar a ordem de chegada dos pedidos e facilitar a administração e o controle de todas as demais fases do processo de reserva.

Artigo 39 - Os pedidos de marcação de reserva encaminhados através dos Correios, fax ou "e-mail", antes das épocas previstas para a sua apresentação, ficarão represados até o início do expediente do dia de abertura das reservas para o período de hospedagem desejado, para então serem registrados no Sistema de Administração de Títulos e Reservas, em rigorosa igualdade de condições com os pedidos acolhidos pessoalmente ou por telefone pela Central de Reservas.

Artigo 40 - As reservas solicitadas fora dos prazos estabelecidos no Artigo 37, registradas em caráter de absoluta exceção, serão objeto de consulta aos estabelecimentos conveniados ou contratados indicados pelo USUÁRIO, para resposta posterior, que poderão confirmá-las ou não, dependendo de suas disponibilidades de apartamentos nas condições de utilização e de preços ajustadas com a ADMINISTRADORA.

início

XII - DA HOSPEDAGEM DE USUÁRIOS

Artigo 41 - A hospedagem de USUÁRIOS é feita em estabelecimentos hoteleiros legalmente constituídos, com os quais a ADMINISTRADORA mantém contratos de bloqueio de apartamentos e/ou de fornecimento de diárias de hospedagem, respeitadas as condições de utilização de cada TÍTULO DE TURISMO subscrito, previstas no Capítulo III.

Parágrafo Único - O bloqueio de apartamentos consiste na pré-reserva de determinadas quantidades de acomodações em cada estabelecimento conveniado ou contratado, que ficam à disposição da ADMINISTRADORA durante a vigência dos respectivos contratos de fornecimento de diárias de hospedagem.

Artigo 42 - Além das orientações contidas neste Regulamento sobre a marcação de reservas de hospedagem, a ADMINISTRADORA mantém à disposição do USUÁRIO uma relação atualizada de hotéis conveniados ou contratados, que também é divulgada periodicamente.

Parágrafo Único - Inclusões e exclusões de hotéis na relação dos estabelecimentos conveniados ou contratados, que podem ocorrer a qualquer tempo e sem prévio aviso, dependem da avaliação das condições do atendimento e da qualidade de suas instalações, como também do comportamento de seus tarifários.

Artigo 43 - Através da assinatura de contratos mencionados no Artigo 41, a ADMINISTRADORA coloca à disposição dos USUÁRIOS apartamentos bloqueados nos estabelecimentos conveniados ou contratados, em quantidades definidas segundo as disponibilidades de acomodações do mercado hoteleiro e a demanda por hospedagens do MONTREAL TURISMO projetada para períodos anuais.

Artigo 44 - Os hotéis conveniados ou contratados garantem o bloqueio diário de apartamentos nas quantidades pactuadas, comprometendo-se a ADMINISTRADORA a colocar à disposição desses estabelecimentos, com antecedência de 2 (duas) semanas, os bloqueios de diárias de hospedagem sem previsão de utilização.

Artigo 45 - Para facilitar o processo e permitir o cumprimento das condições pactuadas com a rede de estabelecimentos conveniados ou contratados, o Sistema de Administração de Títulos e Reservas da ADMINISTRADORA controla a utilização dos estoques de apartamentos bloqueados e a devolução das diárias que não serão utilizadas, em períodos semanais.

Artigo 46 - A utilização das diárias de hospedagem nas quantidades referidas nos Artigos 12 e 13 deste Regulamento é assegurada ao USUÁRIO ao longo do período aquisitivo anual atribuído a cada TÍTULO DE TURISMO, desde que os hotéis indicados nos pedidos de marcação de reserva façam parte da rede de estabelecimentos conveniados ou contratados e os apartamentos neles bloqueados estejam disponíveis no momento do registro dos pedidos.

Parágrafo 1º - Os apartamentos colocados à disposição do USUÁRIO, durante o período aquisitivo anual de diárias, são do tipo "standard" e podem acomodar até 2 (duas) ou até 3 (três) pessoas, conforme a categoria do respectivo TÍTULO DE TURISMO.

Parágrafo 2º - Caso o USUÁRIO pretenda acomodar mais pessoas no apartamento, excedendo, assim, a quantidade indicada na Autorização de Hospedagem (voucher), terá que solicitar reserva de camas extras diretamente ao estabelecimento hoteleiro escolhido, que poderá fornecê-las ou não, dependendo da disponibilidade de acomodações nas datas indicadas, cabendo ao USUÁRIO o pagamento das despesas extras correspondentes.

Parágrafo 3º - Antes de solicitar camas extras para acompanhantes, o USUÁRIO deve informar-se, junto à Central de Reservas da ADMINISTRADORA, sobre a idade máxima estabelecida em convênio para a concessão de tarifa "free" a crianças.

Artigo 47 - Os apartamentos bloqueados nos estabelecimentos conveniados ou contratados ficam à disposição do USUÁRIO no Sistema de Administração de Títulos e Reservas da ADMINISTRADORA por períodos de até 10 (dez) semanas, ou enquanto durarem os estoques, para serem reservados livremente a partir do dia de abertura de cada período de marcação.

Parágrafo Único - As datas de abertura dos períodos de marcação ocorrem sempre no primeiro dia útil de cada semana e são divulgadas pela ADMINISTRADORA através da Tabela de Prazos para a Marcação de Reservas de que trata o Artigo 37.

Artigo 48 - Os pedidos de reserva são processados no Sistema de Administração de Títulos e Reservas da ADMINISTRADORA à medida em que forem sendo apresentados, em rigorosa ordem cronológica de chegada.

Parágrafo 1º - Quando apresentado à Central de Reservas da ADMINISTRADORA, por telefone ou pessoalmente, o pedido de reserva somente ficará registrado no Sistema de Administração de Títulos e Reservas se, no momento do atendimento, houver disponibilidade de apartamentos no hotel ou hotéis conveniados ou contratados que o USUÁRIO indicar.

Parágrafo 2º - Se encaminhado pelos Correios, fax ou "e-mail", o pedido de reserva ficará registrado no Sistema de Administração de Títulos e Reservas, mesmo que não haja disponibilidade de apartamentos no hotel ou hotéis indicados. Neste caso, no processamento do pedido será observada a ordem de preferência dos hotéis indicados pelo USUÁRIO em suas várias opções de escolha, e a situação do pedido durante o processamento somente será alterada para "OVERBOOKING" se não houver disponibilidade de acomodações em nenhum dos hotéis ou períodos de hospedagem indicados.

Artigo 49 - Os pedidos de marcação de reserva para períodos de feriados prolongados ou datas de maior concentração do fluxo turístico somente serão registrados no Sistema de Administração de Títulos e Reservas se forem aceitas, pelo USUÁRIO, as condições eventualmente pactuadas com o estabelecimento hoteleiro escolhido quanto à exigência de utilização de uma quantidade mínima de diárias (pacotes), de pagamento de valores complementares e/ou de taxas extras decorrentes de eventos festivos, como também a de não se admitir o cancelamento da reserva.

Parágrafo Único - Nos períodos citados, quando houver a fixação de preços específicos por parte dos hotéis, ficará a cargo do USUÁRIO esse ônus adicional para viabilizar a hospedagem - pagando os complementos correspondentes -, observada a proporção, se for o caso, entre o custo do "pacote" e a tarifa normal de alta temporada contratada com os respectivos hotéis.

Artigo 50 - A ADMINISTRADORA paga diretamente ao estabelecimento conveniado ou contratado as despesas de hospedagem relativas exclusivamente às diárias utilizadas a que o USUÁRIO tem direito. Qualquer diferença de custo em razão de outra forma de utilização - como pedido de camas extras, tipo de apartamento de categoria superior, refeições, serviços extras e quaisquer outras despesas - será paga pelo USUÁRIO no fechamento da conta de hospedagem.

Artigo 51 - Nas hipóteses de hospedagem em estabelecimentos conveniados ou contratados que adotam o regime de meia pensão ou pensão completa, a ADMINISTRADORA paga o valor total das diárias, nele incluído o valor das refeições cujos custos serão ressarcidos pelo USUÁRIO.

Parágrafo 1º - A cobrança das despesas com alimentação será feita no mês subseqüente ao de utilização das diárias, mesmo que o USUÁRIO tenha deixado de fazer as refeições oferecidas pelo estabelecimento hoteleiro.

Parágrafo 2º - O valor diário das refeições de cada hóspede é fixado pelo estabelecimento hoteleiro em contrato mantido com a ADMINISTRADORA, e o preço vigente na data da confirmação da reserva constará da Autorização de Hospedagem (voucher) expedida ao USUÁRIO.

Artigo 52 - O fornecimento de pensão completa ou de meia pensão por estabelecimentos conveniados ou contratados é informado ao USUÁRIO na relação de hotéis credenciados, no momento do registro da reserva e na Autorização de Hospedagem (voucher). A indicação de qualquer um desses estabelecimentos hoteleiros nos pedidos de marcação de reserva pressupõe, para todos os efeitos, que o USUÁRIO tem pleno conhecimento da particularidade e das obrigações decorrentes.

Artigo 53 - Se o USUÁRIO optar pela utilização de suas diárias de hospedagem em estabelecimento hoteleiro de sua livre escolha, não conveniado e nem contratado, a reserva será efetuada através de empresa operadora de turismo credenciada pela ADMINISTRADORA.

Parágrafo 1º - O custo da hospedagem neste caso será pago diretamente à operadora, podendo o USUÁRIO, para a quitação total ou parcial do valor da reserva, solicitar à ADMINISTRADORA a conversão do direito às diárias que se encontrarem disponíveis em seu(s) TÍTULO(S) DE TURISMO.

Parágrafo 2º - O valor da conversão das diárias de hospedagem, para essa finalidade, será fixado pela ADMINISTRADORA e terá por base de cálculo o valor da ANUIDADE cobrada ao USUÁRIO pelas 7 (sete) diárias a que tem direito anualmente, por título subscrito, deduzida a parcela correspondente aos custos dos serviços de intermediação.

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XIII - DA HOSPEDAGEM NO EXTERIOR

Artigo 54 - A hospedagem em hotéis no exterior é permitida sob condições especificadas neste Regulamento.

Parágrafo 1º - A hospedagem em hotéis credenciados ou contratados se dará mediante o pagamento, pelo USUÁRIO, de uma TAXA DE SERVIÇO fixada pela ADMINISTRADORA, por diária utilizada, qualquer que seja a categoria indicada no TÍTULO DE TURISMO.

Parágrafo 2º - Se o USUÁRIO optar pela utilização de suas diárias em determinados hotéis do exterior, além do pagamento da taxa de serviço mencionada no Parágrafo anterior, também ficará a seu cargo o pagamento, diretamente ao hotel escolhido ou à empresa operadora de turismo credenciada, de uma taxa complementar, por diária utilizada, cujo valor será informado pela ADMINISTRADORA no momento da reserva.

Artigo 55 - Optando o USUÁRIO pela utilização de suas diárias de hospedagem em estabelecimento hoteleiro não conveniado e nem contratado, a reserva será efetuada através de empresa operadora de turismo credenciada pela ADMINISTRADORA.

Parágrafo 1º - O custo da hospedagem neste caso será pago diretamente à operadora, podendo o USUÁRIO, para quitação total ou parcial do valor da reserva, solicitar à ADMINISTRADORA a conversão do direito às diárias que se encontrarem disponíveis em seu(s) TÍTULO(s) DE TURISMO.

Parágrafo 2º - O valor da conversão das diárias de hospedagem, para essa finalidade, será fixado pela ADMINISTRADORA e terá por base de cálculo o valor da ANUIDADE cobrada ao USUÁRIO pelas 7 (sete) diárias a que tem direito anualmente, por título subscrito, deduzida a parcela correspondente aos custos dos serviços de intermediação.

Artigo 56 - Os hotéis conveniados ou contratados no exterior são da categoria turística, ficando assegurado ao USUÁRIO a utilização de diárias de hospedagem em apartamento do tipo "standard", para até 2 (duas) pessoas, sem o café da manhã.

Artigo 57 - A ADMINISTRADORA paga ao hotel conveniado ou contratado, através de operadora turística, exclusivamente as despesas de hospedagem a seu cargo, ficando por conta do USUÁRIO a diferença de custos em função de outras formas de utilização das diárias, como tipo de apartamento de categoria superior, camas extras, café da manhã, refeições e outras despesas extras.

Parágrafo Único - Qualquer liberalidade por parte do hotel escolhido, no tocante ao fornecimento de apartamento para até 3 (três) ou mais pessoas e/ou serviço gratuito de café da manhã, será tida como concessão especial, sem constituir precedente invocável em outras situações, e terá que ser previamente confirmada pela ADMINISTRADORA.

Artigo 58 - Os pedidos de revisão e de cancelamento de reservas confirmadas em estabelecimentos hoteleiros localizados no exterior estarão sujeitos ao pagamento, pelo USUÁRIO, de uma TAXA DE SERVIÇO fixada pela ADMINISTRADORA.

Artigo 59 - As taxas de serviço e demais despesas mencionadas neste Regulamento, pela utilização de hotéis no exterior, são fixadas em moeda estrangeira. Os débitos serão efetuados no mês subseqüente ao de utilização das diárias, convertendo-se o seu valor em moeda nacional, pela cotação do dólar comercial na data da remessa da cobrança ao banco.

Artigo 60 - A ADMINISTRADORA mantém convênio com empresa que opera no ramo de viagens e turismo, para oferecer ao USUÁRIO que viaja ao exterior todas as facilidades na aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, hospedagens extras, receptivos, traslados, locação de veículos, etc.

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XIV - DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO

Artigo 61 - O atendimento ao USUÁRIO é feito através do Sistema Telefônico da Central de Reservas da ADMINISTRADORA, de 08:30 às 20:00 h (horário oficial de Brasília), de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

Parágrafo Único - Para dar maior segurança às operações de reserva de hospedagem e/ou demais procedimentos relacionados com o exercício de seus direitos, os diálogos telefônicos entre o USUÁRIO e os sistemas de atendimento da ADMINISTRADORA poderão ser gravados.

Artigo 62 - Alternativamente, como forma de evitar os transtornos provocados por eventuais congestionamentos telefônicos, para se comunicar com a Central de Reservas o USUÁRIO poderá:

  1. acessar o "site" do MONTREAL TURISMO na Rede de Comunicações Internet, inclusive para a marcação de reservas "on-line";
  2. enviar suas mensagens à Central de Fax da ADMINISTRADORA.

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XV - DO PEDIDO DE MARCAÇÃO DE RESERVA

Artigo 63 - O pedido de marcação de reserva será dirigido exclusivamente à Central de Reservas da ADMINISTRADORA, em Brasília (DF), devendo o USUÁRIO incluir várias opções de escolha de cidade e/ou hotel (no mínimo 3), como também indicar mais de uma data para o início da hospedagem pretendida.

Artigo 64 - Qualquer que seja o meio utilizado para efetuar o pedido de marcação de reserva, o USUÁRIO informará:

  • o nº do Cartão de Identificação;
  • o nº do CPF;
  • o nome do hotel escolhido;
  • a cidade onde está localizado o hotel pretendido;
  • o dia de entrada e o dia de saída do hotel;
  • a quantidade de diárias a utilizar;
  • uma 2ª opção de quantidade de diárias a utilizar;
  • uma 2ª opção de data para o início da hospedagem;
  • outras opções de escolha de cidade e/ou hotel (no mínimo duas);
  • o nome do hóspede (se não for o do próprio USUÁRIO, o pedido deve estar acompanhado de autorização para a utilização de diárias por terceiro);
  • o nº de pessoas (discriminar adultos e indicar idade dos menores de 12 anos);
  • a quantidade de apartamentos (discriminar simples, duplos ou triplos);
  • o endereço completo (inclusive CEP e telefones do trabalho e residencial).

Artigo 65 - Quando, através de autorização, o USUÁRIO titular indicar como hóspede o nome de outra pessoa, o pedido de marcação e a autorização devem ser transmitidos exclusivamente por escrito, respondendo o USUÁRIO titular por todas as obrigações e deveres daí decorrentes.

Artigo 66 - Na falta de indicação de outro nome, o registro do pedido de reserva no Sistema de Administração de Títulos e Reservas da ADMINISTRADORA indicará automaticamente, como hóspede, o nome do USUÁRIO titular.

Parágrafo 1º - O estabelecimento conveniado ou contratado somente poderá fornecer a hospedagem à pessoa indicada como hóspede na Autorização de Hospedagem (voucher).

Parágrafo 2º - Pedido de alteração da reserva para o nome de outra pessoa poderá ser feito uma única vez, exclusivamente por escrito e com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, ficando a critério da ADMINISTRADORA o seu acolhimento ou não.

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XVI - DA CONFIRMAÇÃO DA RESERVA

Artigo 67 - Se no momento do registro do pedido de reserva houver disponibilidade de apartamentos bloqueados no hotel ou hotéis indicados pelo USUÁRIO, o atendimento estará concluído e a sua reserva de hospedagem estará automaticamente confirmada.

Artigo 68 - Confirmada a reserva, a ADMINISTRADORA remeterá tempestivamente para o endereço do USUÁRIO a respectiva Autorização de Hospedagem (voucher), documento que será obrigatoriamente apresentado ao hotel no momento em que o hóspede se registrar para a hospedagem (check-in). O hotel poderá recusar a entrada do hóspede que não apresentar a Autorização de Hospedagem (voucher) emitida pela ADMINISTRADORA.

Parágrafo 1º - Se a Autorização de Hospedagem (voucher) não chegar ao endereço do USUÁRIO até 5 (cinco) dias antes do início da hospedagem, seja por falha de sistema, dados cadastrais desatualizados, extravio de correspondência ou pendência de natureza financeira, cumprirá ao interessado comunicar-se imediatamente com a Central de Reservas da ADMINISTRADORA, para obter informações sobre a situação de seu pedido de reservas, ou extrair uma segunda via da Autorização de Hospedagem (voucher) através do "site" do MONTREAL TURISMO na Rede de Comunicações Internet.

Parágrafo 2º - A Autorização de Hospedagem (voucher) emitida pela ADMINISTRADORA conterá:

  • o nome do hóspede;
  • o código da reserva;
  • a quantidade de apartamentos;
  • o tipo de apartamento (triplo, duplo ou simples);
  • a quantidade de pessoas;
  • a quantidade de camas;
  • o período da hospedagem;
  • a quantidade de diárias;
  • a data da confirmação ou da revisão da reserva;
  • as condições estabelecidas para a hospedagem autorizada e
  • informações sobre o estabelecimento hoteleiro destinatário.

Parágrafo 3º - Junto com o "voucher" é remetido um documento contendo as Condições Gerais estabelecidas para a hospedagem de USUÁRIOS nos estabelecimentos conveniados ou contratados.

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XVII - DO "OVERBOOKING"

Artigo 69 - Quando se verificar, através do Sistema de Administração de Títulos e Reservas, que os pedidos de reserva encaminhados para determinados estabelecimentos conveniados ou contratados superaram as respectivas capacidades de atendimento contratadas com a ADMINISTRADORA, diz-se que houve solicitação de reservas em excesso e que apenas uma parte delas será confirmada, obedecendo rigorosamente a ordem de chegada. É o que se chama de "overbooking".

Artigo 70 - A partir do momento em que a disponibilidade de acomodações contratadas pela ADMINISTRADORA estiver esgotada em determinados hotéis, a situação dos pedidos de reserva a eles direcionados será alterada para "overbooking" no Sistema de Administração de Títulos e Reservas, sem que isto caracterize procedimento desrespeitoso ao USUÁRIO, diante da natureza e dos objetivos do MONTREAL TURISMO estabelecidos no Capítulo I.

Artigo 71 - O USUÁRIO é informado imediatamente sobre a indisponibilidade de acomodações nos hotéis indicados em seus pedidos de reserva, ficando o(s) seu(s) TÍTULO(S) DE TURISMO liberado(s) no Sistema de Administração de Títulos e Reservas para a formalização de novos pedidos para outros estabelecimentos conveniados ou contratados e/ou períodos de hospedagem.

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XVIII - DO "NO SHOW"

Artigo 72 - Caso o hóspede não compareça ao hotel no primeiro dia da hospedagem, toda a reserva será cancelada pelo estabelecimento conveniado ou contratado, que costuma cobrar da ADMINISTRADORA, conforme cláusula contratual estipulada neste tipo de negócio - a título de ressarcimento pelos transtornos e prejuízos causados - o valor correspondente à totalidade ou parte das diárias confirmadas e não utilizadas, dependendo da duração e da época da hospedagem. É o que se chama de "no show".

Parágrafo Único - Se o não comparecimento no primeiro dia ocorrer por motivo de força maior, provocando apenas um retardamento na chegada do hóspede ao hotel, obriga-se o USUÁRIO a comunicar o fato ao estabelecimento conveniado ou contratado, dado que na prática hoteleira nacional a garantia da hospedagem já confirmada se estende por 24 horas.

Artigo 73 - Ocorrendo a cobrança de "no show" pelo estabelecimento conveniado ou contratado, a ADMINISTRADORA deduzirá as diárias de hospedagem correspondentes do saldo de diárias que o USUÁRIO tem direito anualmente, bem como efetuará o ressarcimento, a seu débito, das despesas de alimentação cobradas por hotéis que adotam o regime de meia pensão ou pensão completa.

Artigo 74 - Também serão abatidas do saldo de diárias do USUÁRIO, por motivo de "no show", as diárias de hospedagem correspondentes a reservas já confirmadas, cujos pedidos de revisão ou cancelamento não forem aceitos pelos estabelecimentos conveniados ou contratados por terem sido apresentados fora dos prazos mínimos fixados neste Regulamento.

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XIX - DO PEDIDO DE REVISÃO DE RESERVAS

Artigo 75 - O pedido de revisão de reservas confirmadas será aceito uma única vez, dentro de cada processo de reserva, desde que apresentado à ADMINISTRADORA por escrito e com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias.

Parágrafo 1º - Se o pedido for efetuado por telefone, o USUÁRIO deverá confirmá-lo através de carta, fax ou "e-mail".

Parágrafo 2º - Os pedidos excedentes estarão sujeitos, a critério da ADMINISTRADORA, à cobrança de uma Taxa de Serviço para cada revisão efetuada.

Artigo 76 - Quando observado o prazo fixado no Artigo anterior, os pedidos de revisão de reservas são processados imediatamente, com pronta resposta ao USUÁRIO. O processamento dos pedidos que chegarem à Central de Reservas fora do prazo, somente será concluído e comunicado ao USUÁRIO após a manifestação dos estabelecimentos hoteleiros que originariamente confirmaram as respectivas reservas.

Artigo 77 - As reservas cujos pedidos de revisão não forem aceitos pelos hotéis por terem sido encaminhados fora do prazo fixado em contrato, ficarão sujeitas ao pagamento de "no show" se os hóspedes não comparecerem para as respectivas hospedagens nas datas marcadas.

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XX - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RESERVAS

Artigo 78 - O pedido de cancelamento de reservas confirmadas somente será aceito pela ADMINISTRADORA se for apresentado por escrito e com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias.

Parágrafo Único - Se o pedido for efetuado por telefone, o USUÁRIO deverá confirmá-lo através de carta, fax ou "e-mail".

Artigo 79 - Quando observado o prazo fixado no Artigo anterior, os pedidos de cancelamento de reservas são processados imediatamente, com pronta resposta ao USUÁRIO. O processamento dos pedidos que chegarem à Central de Reservas fora do prazo, somente será concluído e comunicado ao USUÁRIO após a manifestação dos estabelecimentos hoteleiros que originariamente confirmaram as respectivas reservas.

Artigo 80 - As reservas cujos pedidos de cancelamento não forem aceitos pelos hotéis por terem sido encaminhados fora do prazo fixado em contrato, ficarão sujeitas ao pagamento de "no show" se os hóspedes não comparecerem para as respectivas hospedagens nas datas marcadas.

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XXI - DAS INFORMAÇÕES AO USUÁRIO

Artigo 81 - A ADMINISTRADORA prestará ao USUÁRIO todas as informações relacionadas com o(s) TÍTULO(S) DE TURISMO subscrito(s) e com os pedidos de reserva registrados em sua Central de Reservas. Além dos comunicados expedidos automaticamente pelo Sistema de Administração de Títulos e Reservas, o USUÁRIO terá acesso a outras informações sobre os estabelecimentos hoteleiros conveniados ou contratados, a situação dos títulos e dos pedidos de reserva, os saldos de diárias e as datas limite para o início das hospedagens, os valores das parcelas devidas mensalmente pelos serviços prestados, etc., utilizando, para isto :

  1. o Sistema de Atendimento Telefônico da Central de Reservas, pelo telefone (61) 3323-3311;
  2. o Sistema de Atendimento Eletrônico, pelo telefone 0800 61 3311; ou
  3. o "site" do endereço eletrônico www.montrealturismo.tur.br da Rede de Comunicações Internet, onde também estarão disponíveis este Regulamento, os Títulos de Turismo subscritos, as Autorizações de Hospedagem (voucher), a Relação de Hotéis Conveniados ou Contratados, a Tabela de Prazos para a Marcação de Reservas e a marcação de reservas "on-line".

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XXII - DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA

Artigo 82 - Constituem receitas da ADMINISTRADORA, em consonância com o disposto na legislação pertinente :

  1. os valores recebidos a título de Taxa de Adesão e de outras Taxas cobradas por serviços prestados, previstas neste Regulamento, ou valores resultantes de qualquer outra forma de remuneração pela intermediação de serviços turísticos;
  2. as quantias remanescentes, quando houver, resultantes da diferença entre os valores repassados anualmente pelos USUÁRIOS, para a cobertura dos custos da intermediação e das diárias de hospedagem vinculadas a cada TÍTULO DE TURISMO, e os valores efetivamente pagos aos estabelecimentos conveniados ou contratados, em regime de livre escolha, pelas hospedagens fornecidas.

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XXIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 83 - O relacionamento da ADMINISTRADORA com os estabelecimentos hoteleiros conveniados ou contratados é centrado na necessidade de atender à demanda de pedidos de reservas dos USUÁRIOS do MONTREAL TURISMO, sem perder de vista os aspectos de natureza comercial. Para isto, a ADMINISTRADORA mantém uma permanente vigilância sobre os preços cobrados pela rede hoteleira, para evitar que tarifários situados acima da média de mercado reflitam negativamente no cálculo do valor das PARCELAS MENSAIS de ANUIDADE.

Artigo 84 - A disponibilidade de acomodações bloqueadas pela ADMINISTRADORA nos estabelecimentos hoteleiros conveniados ou contratados estará sujeita não apenas às limitações eventualmente impostas por questões de natureza comercial, mas dependerá também de outros fatores de negociação, principalmente os relacionados com o aumento do fluxo turístico que ocorre nos períodos de alta temporada, feriados prolongados ou eventos locais de grande repercussão. Respeitadas as condições de contratação estabelecidas pela rede hoteleira e presente a necessidade de preservar os interesses dos USUÁRIOS, a ADMINISTRADORA sempre procurará bloquear quantidades de acomodações compatíveis com as necessidades totais de hospedagem do MONTREAL TURISMO.

Este Regulamento está registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal.

Como ficou sabendo do Montreal


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